DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2458518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL.
- ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
- PEDIDO DE APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
- ADOLESCENTE QUE JÁ CUMPRE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM OUTRO PROCESSO.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ADOLESCENTE QUE JÁ CUMPRE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM OUTRO PROCESSO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTERRESSE DE REDISCUTIR A CAUSA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que confirmou a decisão de improcedência de pedido de internação provisória de adolescente, sob o fundamento de que não restou demonstrada a imperiosidade da medida. O recorrente alega violação ao art. 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão do acórdão quanto à análise da necessidade de internação provisória do adolescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso concreto para alterar o entendimento acerca da necessidade de internação provisória; e (ii) estabelecer se houve omissão no acórdão recorrido a justificar a interposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 83, estabelece que o acórdão recorrido que se alinha à jurisprudência desta Corte não admite reforma em sede de recurso especial. 4. Para superar as conclusões do acórdão recorrido sobre a imperiosidade da internação provisória seria necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ entende que a natureza e a extensão da medida socioeducativa inserem-se na discricionariedade do julgador, a qual deve ser respeitada salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. Além disso, como destacado pela Corte de origem, o adolescente já cumpre medida socioeducativa de internação imposta em outro processo. 6. A alegação de omissão não procede, uma vez que o acórdão recorrido abordou explicitamente os elementos probatórios e justificou a decisão com base na ausência de urgência para a imposição da medida de internação provisória, caracterizando o inconformismo do recorrente com a decisão tomada, situação que não justifica a interposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.