PENAL — AgRg no AREsp 2458272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
- PARTE NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
- 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. PARTE NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PARTE NÃO PROVIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe parcial provimento para redimensionar as penas dos recorrentes para 4 anos e 6 meses de reclusão e 87 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão recorrido. 2. O Tribunal a quo não se manifestou acerca das seguintes teses recursais: (i) o fato delitivo imputado ao acusado CLEDIOMAR se enquadra no tipo penal do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 e, com isso, seria indevida a exasperação da pena-base pela condição de prefeito; e, (ii) a circunstância de o acusado DAMÁSIO ser secretário municipal seria menos grave do que a circunstância do acusado CLEDIOMAR ser prefeito, portanto, a mesma quantidade de aumento da pena-base para ambos pela negativação da vetorial da culpabilidade seria desproporcional para o acusado DAMÁSIO. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal Federal - STF. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, pois a ausência de prequestionamento corresponde à supressão de instância, óbice que também impossibilita a concessão da ordem de ofício neste remédio constitucional. 3. Quanto à dosimetria da pena dos acusados, a fração de aumento aplicada à pena-base para cada uma das circunstâncias judiciais negativadas foi de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas para o tipo penal (peculato). O réu não tem direito subjetivo à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria, para cada vetorial negativada. Critério de exasperação da pena-base adotado na origem admitido, idôneo e proporcional, à luz da jurisprudência desta Corte. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.