PENAL — AgRg no AREsp 2458124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ABSOLVIÇÃO E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (EMBRIAGUEZ E AGRESSÕES MÚTUAS).
- RETRATAÇÃO DA VÍTIMA DEPOIS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
- O STJ já decidiu não ter havido a abolitio criminis para contravenção perturbação da tranquilidade nos casos de reiteração, em razão da continuidade normativo-típica com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. REITERAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ABOLITIO CRIMINIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (EMBRIAGUEZ E AGRESSÕES MÚTUAS). INSUFICIÊNCIA DA PROVA JUDICIALIZADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA DEPOIS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. OMISSÃO NO JULGADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ já decidiu não ter havido a abolitio criminis para contravenção perturbação da tranquilidade nos casos de reiteração, em razão da continuidade normativo-típica com o art. 147-A do Código Penal, acrescentado pela Lei n. 14.132/2021. Na hipótese dos autos, trata-se de conduta praticada de forma reiterada, o que atrai o disposto na Súmula n. 83 do STJ. 2. A análise da pretensão - absolvição pela excludente de ilicitude bem como de reconhecimento da causa de redução de pena - implicaria a necessidade de se empreender revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista ser essencial examinar, respectivamente, as circunstâncias de ingestão do álcool e da mútua agressão. 3. O agravante não impugnou, de forma direta e objetiva, o fundamento de que a manifestação da vítima é irretratável depois de oferecida a denúncia, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 283 do STF. 4. A insurgência baseada na omissão no julgado de origem é deficiente, pois, além da mera pretensão de rejulgamento da causa, não demonstrou, de forma minudente, a presença dos requisitos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014132 ANO:2021", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000283 SUM:000284", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:0147A\n(ART. 147-A DO CP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.132/2021)", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00619"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.