DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2457814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de ação de rescisão contratual com pedido de indenização fundada em contrato de compra e venda de terreno e prestação de serviços de empreitada mista, cuja sentença de improcedência da ação e da reconvenção foi mantida em segundo grau.
- O agravante sustenta aplicação indevida, global, das Súmulas 5 e 7/STJ e requer o reconhecimento de questão federal autônoma quanto ao alcance do art.
- 614, §§ 1º e 2º, do Código Civil, a partir da premissa de pagamento por medição constante da fundamentação sentencial adotada pelo acórdão recorrido; subsidiariamente, pleiteia o conhecimento parcial do recurso especial, limitado ao capítulo relativo à consequência normativa do alegado pagamento por medição.
- Embargos de declaração rejeitados na origem; ausência de contraminuta.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMPREITADA MISTA. MEDIÇÕES. ART. 614 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de ação de rescisão contratual com pedido de indenização fundada em contrato de compra e venda de terreno e prestação de serviços de empreitada mista, cuja sentença de improcedência da ação e da reconvenção foi mantida em segundo grau. 2. O agravante sustenta aplicação indevida, global, das Súmulas 5 e 7/STJ e requer o reconhecimento de questão federal autônoma quanto ao alcance do art. 614, §§ 1º e 2º, do Código Civil, a partir da premissa de pagamento por medição constante da fundamentação sentencial adotada pelo acórdão recorrido; subsidiariamente, pleiteia o conhecimento parcial do recurso especial, limitado ao capítulo relativo à consequência normativa do alegado pagamento por medição. 3. Embargos de declaração rejeitados na origem; ausência de contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se devem ser afastados, total ou parcialmente, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para permitir o exame do recurso especial à luz do art. 614, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com fundamento na alegada premissa de pagamento por medição. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia pode ser examinada como qualificação jurídica autônoma, sem reabertura da instrução probatória nem interpretação de cláusulas contratuais; e (ii) saber se é possível o conhecimento parcial do recurso especial com base em capítulo destacável relativo à consequência normativa do suposto pagamento por medição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A moldura fática fixada pelo acórdão recorrido apontou ausência de comprovação de gastos com mão de obra e materiais não reembolsados, dúvidas sobre a vinculação das notas fiscais à obra, execução de serviços com falhas e justificativa para a rescisão unilateral, o que torna imprescindível o reexame de provas para acolher a tese recursal, atraindo a Súmula 7/STJ. 7. O exame do regime de empreitada mista, da forma de pagamento, da vinculação entre contratos de compra e venda do terreno e de construção, e do alcance de cláusulas sobre repasses, medições, etapas e multa contratual demanda interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a Súmula 5/STJ. 8. A referência sentencial a pagamentos por medições não estabelece premissa fática de medição válida, incontroversa e não impugnada no prazo legal, pois o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de valores não reembolsados e pela ocorrência de falhas na execução, inviabilizando a incidência direta do art. 614 do Código Civil sem revolvimento probatório. 9. O agravo interno não demonstrou erro específico e efetivo na decisão agravada, limitando-se à renovação da tese já afastada com base na necessidade de reexame de provas e de cláusulas contratuais. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.