DIREITO PRIVADO — AREsp 2457683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIREITOS AUTORAIS EM REPORTAGENS JORNALÍSTICAS VEICULADAS NA INTERNET.
- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DE ÓBICES PROCESSUAIS E SUMULARES.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação legal, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, deficiência na demonstração analítica do dissídio (art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS EM REPORTAGENS JORNALÍSTICAS VEICULADAS NA INTERNET. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DE ÓBICES PROCESSUAIS E SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência na demonstração analítica do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC) e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, proposta em face de reprodução de reportagens jornalísticas sem menção ao autor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão que foi reformada em grau de apelação. 4. A Corte de origem, em apelação, afastou a prescrição pela continuidade da violação, reconheceu a obra intelectual e a violação por ausência de menção ao autor, fixou danos materiais e morais e determinou a remoção dos conteúdos, dando parcial provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se a competência territorial deve observar o foro da sede da pessoa jurídica ré (arts. 46 e 53, III, a, do CPC); (ii) saber se a pretensão indenizatória prescreve em três anos, com termo inicial na data da publicação (art. 206, § 3º, V, do CC); (iii) saber se a reprodução de textos noticiosos com menção ao jornal afasta a violação autoral (art. 46 da Lei n. 9.610/1998); (iv) saber se houve reprodução não autorizada (art. 29, I, da Lei n. 9.610/1998); (v) saber se os honorários foram fixados em desconformidade com os critérios legais (art. 85, § 2º, do CPC); (vi) saber se houve afronta ao julgamento de mérito (art. 487, caput, I, do CPC); (vii) saber se há questão de tempestividade (art. 1.003, § 5º, do CPC); (viii) saber se houve violação às regras do procedimento do recurso especial (art. 1.029 do CPC); e (ix) saber se há cabimento e divergência pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece da alegação de violação constitucional, pois matéria própria do recurso extraordinário (CF, art. 102, III). 7. Ausente prequestionamento quanto à competência territorial e aos arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 8. As teses sobre prescrição, menção ao autor, autorização e honorários exigem reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 10. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte quanto ao termo inicial da prescrição em violação continuada de direitos autorais, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensões que demandam reexame de fatos e provas. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. Não se conhece de violação direta à Constituição em recurso especial (CF, art. 102, III). Ausente cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, não se configura dissídio jurisprudencial. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre prescrição em violação continuada de direitos autorais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, III, a, 85, § 2º, 487, caput, I, 1.003, § 5º, 1.029, § 1º, 1.030, V; CC, art. 206, § 3º, V; Lei n. 9.610/1998, arts. 46, 29, I, 108; CF, arts. 105, III, 102, III; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas n. 282, 356, 284, 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.046.035/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.368.021/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.689.168/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.