AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2457548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA.
- UTILIZAÇÃO DA SÉRIE REFERENTE À OPERAÇÃO CONTA GARANTIDA.
- Não cabe no recurso especial a discussão de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, nos termos do art.
- No caso dos autos, o perito calculou as diferenças devidas com base em nota do próprio BACEN, em que informa que, anteriormente a março de 2011, a taxa média de juros para a operação "Cheque Especial - Pessoa Jurídica" era divulgada na modalidade Conta Garantida.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PESSOA JURÍDICA. CHEQUE ESPECIAL. PERÍODO DE REVISÃO ANTERIOR A MARÇO DE 2011. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA. UTILIZAÇÃO DA SÉRIE REFERENTE À OPERAÇÃO CONTA GARANTIDA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe no recurso especial a discussão de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. No caso dos autos, o perito calculou as diferenças devidas com base em nota do próprio BACEN, em que informa que, anteriormente a março de 2011, a taxa média de juros para a operação "Cheque Especial - Pessoa Jurídica" era divulgada na modalidade Conta Garantida. Reexame que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.