DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2457195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art.
- O Tribunal de origem reconheceu a causa de diminuição do tráfico privilegiado, concluindo inexistirem provas de que os acusados se dedicavam ao tráfico de drogas, não se podendo presumir que a balança encontrada era utilizada na atividade ilícita.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, juntamente com outros elementos, são suficientes para afastar a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. RECONHECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 2. O Tribunal de origem reconheceu a causa de diminuição do tráfico privilegiado, concluindo inexistirem provas de que os acusados se dedicavam ao tráfico de drogas, não se podendo presumir que a balança encontrada era utilizada na atividade ilícita. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, juntamente com outros elementos, são suficientes para afastar a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a natureza dos entorpecentes não são, por si só, suficientes para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas. 5. O Tribunal de origem concluiu inexistirem provas suficientes a demonstrar a dedicação dos acusados às atividades criminosas, considerando que os instrumentos apreendidos poderiam ser utilizados para o cultivo de café na mesma propriedade. 6. A revisão dos fatos e provas para desconstituir a conclusão do Tribunal de origem é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes não são suficientes para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. 2. É necessário demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 3. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.431.301/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 11/3/2024); STJ, (AgRg no AREsp n. 2.401.591/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.