AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2457122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART.
- DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo crime que lhe foi imputado, com base no relato da vítima, segundo o qual o acusado, em duas ocasiões, passou a mão pelo seu corpo e lhe disse frases de cunho sexual.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo crime que lhe foi imputado, com base no relato da vítima, segundo o qual o acusado, em duas ocasiões, passou a mão pelo seu corpo e lhe disse frases de cunho sexual. O referido depoimento foi corroborado pelas demais provas - depoimento da mãe da agredida e fotografia. Quanto à causa de aumento do art. 226, II, do CP, o acórdão deixou claro que a genitora da ofendida era companheira do réu, hipótese que denota a relação de autoridade existente entre os envolvidos - padrasto e enteada. 2. Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente ou afastar-lhe a aplicação do art. 226, II, do CP, na forma pretendida pela defesa, demandaria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos. 4. O acórdão recorrido, integrado pelo aresto proferido em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, o que não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00226 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.