ADMINISTRATIVO — AgInt no AgInt no AREsp 2457016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS.
- Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF na qual se pretende a invalidação da outorga do serviço público de radiodifusão conferida à REDE 21 Comunicações S.A.
- Narra o autor, na petição inicial, que a REDE 21 celebrou contrato de comercialização de tempo de programação com a IURD cujo objeto seria a utilização de 22 horas de programação diária pelo prazo de cinco anos.
- Alega que o referido negócio jurídico resultou em verdadeira transferência da concessão do serviço público de radiodifusão sem que fossem obedecidas as disposições da legislação vigente ao caso.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF na qual se pretende a invalidação da outorga do serviço público de radiodifusão conferida à REDE 21 Comunicações S.A. Narra o autor, na petição inicial, que a REDE 21 celebrou contrato de comercialização de tempo de programação com a IURD cujo objeto seria a utilização de 22 horas de programação diária pelo prazo de cinco anos. Alega que o referido negócio jurídico resultou em verdadeira transferência da concessão do serviço público de radiodifusão sem que fossem obedecidas as disposições da legislação vigente ao caso. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou a ação improcedente, nestes termos: "Tanto o CBT como a LGT não regulamentam o alcance, a natureza e o conteúdo da produção e dos programas televisivos, do que conclui que as referidas temáticas ficam sob exclusivo critério da empresa concessionária. Em 16/10/2013, a REDE 21 e Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) firmaram o contrato ID Num. 94439934 - Págs. 53-62 com os seguintes objetos: (...). Dentre as obrigações da REDE 21, o MPF chama a atenção para aquela prevista no item 4.1.1: (...). Dito de outro modo, para o MPF, a utilização das 22 (vinte e duas) horas diárias da programação da REDE 21 pela IURD deve ser entendida como publicidade comercial, a qual está limitada a 25% do tempo total de programação, por força do art.124 da Lei n° 4.117/62 e o art. 28, § 12, "d", do Decreto n° 52.795/63. Como tal barreira não foi respeitada, houve transferência ilegal da outorga do serviço de radiodifusão. (...). De fato, não há como considerar que a gramação de natureza religiosa possa ser qualificada como publicidade comercial. Como se sabe, a Constituição Federal consagra a religião como direito fundamental, assegurando a liberdade religiosa em seu art. 5º, inciso VI:(...)Logo, dado o delineamento da religião trazido pela Carta Magna, não há como se inferir de seu propósito o estímulo ao consumo de bens e serviços. Consequentemente, não vislumbro ilegalidade no objeto da avença firmada entre a REDE 21 e a IURD, referente à comercialização de tempo de programação (Cláusula1). O simples fato de a REDE 21 ter contratualmente concedido 22 (vinte e duas) horas diárias de sua programação para a IURD, por si só, não significa a transferência de outorga do serviço de radiodifusão, mas sim uma opção institucional da emissora em ser referência televisiva em um determinado segmento de interesse público, no caso, a religião cristã. Trata-se, em verdade, de manifestação do exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, expressamente garantidos pela Constituição Federal nos seguintes dispositivos: (...). Para além do aspecto constitucional, deve-se destacar que, no contrato impugnado, a Cláusula 1 é expressa ao apontar "as Partes se obrigam a conjugar para a produção de programas de cunho religioso-cultural de autoria da IURD esforços". Ou seja, as partes, de comum acordo, são responsáveis pela produção("Programas") conjunta dos programas. E, em caso de eventuais irregularidades, a Cláusula 4.1.3 garante o direito da REDE 21 de deixar de exibir os programas da IURD (ID Num. 94439934 - Pág. 56): (...)" (fls. 1.607-1.612). 3. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base em fundamentos constitucionais, cuja apreciação cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, e na interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, providência vedada em Recurso Especial pela Súmula 5/STJ. Reverter o julgado, portanto, significa usurpar a competência do STF, além de esbarrar no óbice da referida súmula. 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.