DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2456912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve acórdão do TJSP que condenou o agravante por mais um crime corrupção ativa, com base, principalmente, nas provas obtidas ao longo da "Operação Cabaret".
- As questões em discussão consistem em saber se houve: (i) prova suficiente para a condenação do agravante por corrupção ativa e se esta pode ser mantida com base em provas obtidas em interceptações telefônicas e em prova oral obtida em inquérito policial, sem violação ao art.
- 155 do CPP; (ii) a devida fundamentação na exasperação da pena-base do agravante e observância ao princípio da individualização da pena.
- A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório suficiente composto, não apenas, mas principalmente, por provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas e depoimentos de testemunhas protegidas realizados no bojo de complexa operação policial, as quais se enquadram na exceção do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PROVAS IRREPETÍVEIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve acórdão do TJSP que condenou o agravante por mais um crime corrupção ativa, com base, principalmente, nas provas obtidas ao longo da "Operação Cabaret". II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se houve: (i) prova suficiente para a condenação do agravante por corrupção ativa e se esta pode ser mantida com base em provas obtidas em interceptações telefônicas e em prova oral obtida em inquérito policial, sem violação ao art. 155 do CPP; (ii) a devida fundamentação na exasperação da pena-base do agravante e observância ao princípio da individualização da pena. III. Razões de decidir 3. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório suficiente composto, não apenas, mas principalmente, por provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas e depoimentos de testemunhas protegidas realizados no bojo de complexa operação policial, as quais se enquadram na exceção do art. 155, parte final, do CPP. Nesse caso, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada, pois a revisão da condenação exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. 4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada e embasada em elementos não inerentes ao tipo penal básico do crime de corrupção ativa, os quais justificaram a negativação da culpabilidade do agente e das circunstâncias e consequências do delito. 5. Não há que se falar em violação ao princípio da individualização da pena, por conta da utilização da mesma fundamentação para todos os crimes de corrupção ativa praticada pelo ora agravante, já que todos eles foram praticados dentro do mesmo contexto fático. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas, podem fundamentar condenação, conforme art. 155 do CPP. 2. A pena-base pode ser exasperada quando existirem elementos concretos e não inerentes ao tipo penal básico do crime imputado que justifiquem a negativação de circunstâncias judiciais. 3. Não há desrespeito ao princípio da individualização da pena, por conta da utilização da mesma fundamentação para todos os crimes praticados, quando todos eles foram praticados dentro do mesmo contexto fático." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 59; CP, art. 333.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.120.994/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 840.070/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 853.038/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.