PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt nos EDcl no AREsp 2456898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL.
- CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SUBSTITUÍDO DA EXISTÊNCIA DO TÍTULO COLETIVO.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA Nº 1033/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SUBSTITUÍDO DA EXISTÊNCIA DO TÍTULO COLETIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. ÔNUS DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao pedido preliminar de devolução dos autos ao Tribunal de origem, a Segunda Seção deste Tribunal afetou para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos o Tema nº 1033/STJ, tendo sido fixada a seguinte controvérsia: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." No presente caso, o Tribunal de origem expressamente consignou que não houve o início da execução coletiva do julgado, razão pela qual é inviável a devolução dos autos à Corte Regional para a suspensão do feito. 2. O recurso especial não foi conhecido quanto à tese de que o início da contagem do prazo prescricional só pode ocorrer a partir da ciência inequívoca do substituído, por intimação, quanto à existência do título executivo, uma vez que o recorrente não indicou nas razões do recurso especial o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula nº 284/STF. Nas razões do presente agravo interno, contudo, o agravante não impugnou especificamente referido fundamento, limitando-se a alegar, de forma genérica, que teria preenchido todos os requisitos para a interposição do recurso especial e combatido todos os fundamentos do acórdão recorrido, sendo perfeitamente compreensível o recurso. Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, neste ponto, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade previsto no art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e no art. 259, § 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.