DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2456712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em ação indenizatória, sob alegação de omissões quanto: (i) inaplicabilidade do óbice da Súmula 280/STF; e (ii) possibilidade de revisão do valor fixado a título de danos morais, por exorbitância.
- A instância ordinária reconheceu danos morais e reduziu a indenização para R$ 100.000,00, considerando a grande extensão da lesão extrapatrimonial e suas repercussões; o acórdão embargado manteve a conclusão sob os óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em ação indenizatória, sob alegação de omissões quanto: (i) inaplicabilidade do óbice da Súmula 280/STF; e (ii) possibilidade de revisão do valor fixado a título de danos morais, por exorbitância. 2. A instância ordinária reconheceu danos morais e reduziu a indenização para R$ 100.000,00, considerando a grande extensão da lesão extrapatrimonial e suas repercussões; o acórdão embargado manteve a conclusão sob os óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao aplicar os óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ e ao não revisar o quantum indenizatório por suposta exorbitância. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir fundamentos que aplicaram a Súmula 280/STF para afastar a análise de questão decidida com base em regimento interno/lei local, e a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante de primeiros embargos desprovidos de caráter manifestamente protelatório. III. Razões de decidir 5. Embargos de declaração têm finalidade restrita a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material (CPC, art. 1.022), não servindo para rediscussão do julgado ou atribuição de efeito infringente. 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao aplicar, de forma explícita, o óbice da Súmula 280/STF, por se tratar de controvérsia decidida com base em interpretação de regimento interno/lei local, matéria insuscetível de exame em recurso especial. 7. A revisão do montante fixado a título de danos morais, em recurso especial, somente se admite nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se evidenciou; a pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando houver motivação suficiente para dirimir a controvérsia, inexistindo omissão a ser sanada. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide em primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, razão pela qual se afasta sua aplicação, com advertência quanto à reiteração com intuito procrastinatório. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.