AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2456611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica - tributária c/c ação anulatória de débito fiscal e repetição de débito, cujo mérito é o reconhecimento do direito à fruição do benefício de redução do imposto de importação, nos moldes do art.
- 10.182/2001, sem a necessidade de comprovação de regularidade fiscal a cada operação de desembaraço aduaneiro.
- II - O Tribunal de origem, ao analisar o caso, demonstrou respeito à jurisprudência desta Corte firmada no julgamento do Tema 165 do STJ, porém fez um importante distinguishing na justificativa de não aplicação do respetivo entendimento, esclarecendo que o imbróglio não se confundia com a hipótese de exigência de certidão de regularidade fiscal em cada operação de desembaraço aduaneiro.
- III - É adequada a afirmação contida na decisão agravada no sentido de observância da Súmula 83/STJ pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. REGIME ADUANEIRO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. I - Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica - tributária c/c ação anulatória de débito fiscal e repetição de débito, cujo mérito é o reconhecimento do direito à fruição do benefício de redução do imposto de importação, nos moldes do art. 5º, §1º, da Lei n. 10.182/2001, sem a necessidade de comprovação de regularidade fiscal a cada operação de desembaraço aduaneiro. II - O Tribunal de origem, ao analisar o caso, demonstrou respeito à jurisprudência desta Corte firmada no julgamento do Tema 165 do STJ, porém fez um importante distinguishing na justificativa de não aplicação do respetivo entendimento, esclarecendo que o imbróglio não se confundia com a hipótese de exigência de certidão de regularidade fiscal em cada operação de desembaraço aduaneiro. III - É adequada a afirmação contida na decisão agravada no sentido de observância da Súmula 83/STJ pelo Tribunal de origem. IV - Considerando que a situação tributária apresentada encontra peculiaridade que não se confunde com a exigência de regularidade fiscal a cada desembaraço aduaneiro e outras especificidades já indicadas, correta a decisão agravada ao afirmar que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, sendo necessário o reexame fático - probatório para que fosse possível chegar à conclusão diversa, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Tais argumentos, por si só, obstam o conhecimento do recurso especial interposto pela agravante. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.