AGRAVO REGIMENTAL — AgRg nos EDcl no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 2455999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no RE no AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário, e indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino por não ter sido apreciado pelas instâncias ordinária e estar fora do escopo da competência do STJ.
- A parte agravante argumenta que todos os recursos possíveis foram exauridos na instância ordinária, sem que seu pleito fosse julgado, o que configura constrangimento ilegal e requer a concessão de habeas corpus de ofício.
- A possibilidade de concessão de indulto natalino pela Vice-Presidência do STJ.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATRIBUIÇÕES RESTRITAS DA VICE-PRESIDÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário, e indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino por não ter sido apreciado pelas instâncias ordinária e estar fora do escopo da competência do STJ. 1.2. A parte agravante argumenta que todos os recursos possíveis foram exauridos na instância ordinária, sem que seu pleito fosse julgado, o que configura constrangimento ilegal e requer a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A possibilidade de concessão de indulto natalino pela Vice-Presidência do STJ. 2.2. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em sede de recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não cabe ao STJ se manifestar sobre a possibilidade de concessão do indulto antes que as instâncias ordinárias o tenham feito, sob pena de indevida e ilegal supressão de instância. 3.2. A apreciação do pedido de indulto não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência, as quais se limitam à apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ). 3.3. Não compete ao próprio Superior Tribunal de Justiça analisar, no âmbito do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, a possível concessão de habeas corpus de ofício em feito já submetido à apreciação deste Tribunal Superior. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.