DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2455826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- O Tribunal de origem negou provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual em face da rejeição da denúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau, sendo após rejeitados embargos declaratórios.
- No recurso especial, o recorrente aduziu violação aos artigos 41, caput, e 395, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, alegando que havia elementos de convicção suficientes para caracterizar indícios de autoria.
- A questão em discussão consiste em saber se a denúncia pode ser recebida com base em indícios de autoria considerados insuficientes pelo Tribunal de origem, que se basearam em depoimentos indiretos e informações anônimas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O Tribunal de origem negou provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual em face da rejeição da denúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau, sendo após rejeitados embargos declaratórios. 3. No recurso especial, o recorrente aduziu violação aos artigos 41, caput, e 395, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, alegando que havia elementos de convicção suficientes para caracterizar indícios de autoria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia pode ser recebida com base em indícios de autoria considerados insuficientes pelo Tribunal de origem, que se basearam em depoimentos indiretos e informações anônimas. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia ou de recebimento da denúncia não pode se basear exclusivamente em testemunhos indiretos, sem demonstração de origem e veracidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A denúncia deve descrever o fato delituoso e individualizar a conduta do imputado, apresentando indícios suficientes de autoria ou participação, o que não ocorreu no caso em análise. 7. O Tribunal de origem consignou que a denúncia lastrou-se apenas em "dados inquisitoriais à reprodução de testemunhos indiretos, baseados em comentários apócrifos". 8. O revolvimento do material fático-probatório para concluir pelo recebimento da denúncia é inviável nesta instância, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia não pode ser recebida com base exclusivamente em testemunhos indiretos sem demonstração de origem e veracidade. 2. A decisão de recebimento da denúncia deve estar fundamentada em indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 395, III, do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.674.198/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/12/2017; STJ, HC 767.081/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 28/10/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.