AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2455678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Descabida a alegação de afronta à súmula, a teor do Enunciado n.
- 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
- Alterar as conclusões do acórdão recorrido para exonerar o fiador de suas obrigações demandaria o reexame das cláusulas contratuais e dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado ao STJ, a teor do previsto nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 214/STJ. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. AJUSTE QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO. NOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Descabida a alegação de afronta à súmula, a teor do Enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. Quanto à natureza do termo de acordo firmado entre o locatário e o locador, verifica-se que a Corte estadual manteve a condenação solidária da parte agravante por entender que não restou caracterizada novação nem concessão de moratória ao devedor no termo de acordo celebrado, porquanto houve apenas um ajuste quanto à forma de pagamento de dívida locatícia vencida, sem alteração do tempo de exposição do garantidor ou modificação das cláusulas do contrato de locação do qual a parte agravante é fiadora. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido para exonerar o fiador de suas obrigações demandaria o reexame das cláusulas contratuais e dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado ao STJ, a teor do previsto nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes. 4. A incidência óbices processuais quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.