DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2455661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Agravo interno interposto contra decisão deste relator que não conheceu do recurso.
- 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das teses do título executivo formado e da documentação a ser exibida, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Resultado indicado
Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão desta relatoria e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DESTA RELATORIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCURAÇÃO. ART. 105, § 4º, DO CPC. REGULARIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. MULTA COMINATÓRIA. PEDIDO DA PARTE. PRECLUSÃO. AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão deste relator que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das teses do título executivo formado e da documentação a ser exibida, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A despeito da omissão do Tribunal local no tocante às teses de decisão surpresa, de novo cumprimento provisório de sentença e de preclusão, constata-se, desde logo, o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), uma vez que foi invocada a violação do art. 1.022 do CPC, nas razões do recurso especial, e o exame da matéria omissa prescinde do revolvimento de questões fáticas. 4. Não houve qualquer alteração no rol das provas a serem exibidas pelo agravante. O Tribunal reconheceu apenas a recalcitrância do agravante em atender o comando judicial que determinou a exibição de uma extensa lista de documentos para posteriormente se apurar os direitos creditórios do agravado. Desse modo, não há como cogitar de violação ao princípio da vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia. 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, o juiz, amparado pelo poder geral de cautela, pode fixar multa diária e outras medidas necessárias para garantia do cumprimento da decisão, ainda que sem requerimento da parte. Tal conduta não configura decisão extra petita. No caso, a multa foi fixada pela instância ordinária, a partir de requerimento da parte, não havendo falar ainda em preclusão. III. Dispositivo 7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão desta relatoria e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.