AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2455566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO ATÍPICO COM ÚNICA BENEFICIÁRIA OU GRUPO REDUZIDO.
- APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) PARA PLANOS INDIVIDUAIS.
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO ATÍPICO COM ÚNICA BENEFICIÁRIA OU GRUPO REDUZIDO. FALSO COLETIVO CONFIGURADO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) PARA PLANOS INDIVIDUAIS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O contrato de plano de saúde, embora formalmente coletivo ou empresarial, com número reduzido de beneficiários ou apenas um, configura "falso coletivo", o que desloca sua natureza jurídica para a de plano individual ou familiar, atraindo a aplicação das normas mais protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que contratos de planos de saúde coletivos atípicos sejam tratados como individuais, aplicando-se-lhes os índices anuais de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em detrimento dos reajustes unilaterais por sinistralidade, cuja justificativa técnica não é comprovada. 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a caracterização do contrato como "falso coletivo", a natureza abusiva dos reajustes por sinistralidade e a necessidade de aplicação dos índices da ANS demandam o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de Recurso Especial (Súmula 7 do STJ). 4. O acórdão recorrido, ao limitar os reajustes aos índices da ANS em face da configuração do "falso coletivo" e ao determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, em observância à prescrição trienal, está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai o óbice da Súmula 83 desta Corte, que impede o conhecimento do recurso. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.