DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2455374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos óbices apontados, especialmente a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ e a inadmissibilidade de recurso especial por ofensa a norma constitucional.
- A defesa pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos óbices apontados, especialmente a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ e a inadmissibilidade de recurso especial por ofensa a norma constitucional. A defesa pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e se a insurgência pode ser conhecida. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental, para ser conhecido, deve atacar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. No caso, o agravante reiterou os argumentos do recurso anterior, sem impugnar adequadamente os óbices apontados, incluindo a Súmula 7/STJ e a inadmissibilidade de recurso especial por ofensa a norma constitucional. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar inviável o agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida ou que o faz de forma tardia, conforme precedente desta Corte (AgRg no AREsp 1.988.563/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 2/3/2022). 5. A impugnação tardia, feita apenas no agravo regimental, encontra obstáculo na preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.