PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2455290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa.
- Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
- III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
- Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA POR PROCON MUNICIPAL. LEGALIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Isso posto, é possível constatar que a apelante não demonstrou a existência dos débitos objeto das cobranças e não forneceu as informações adequadas que deveriam ter sido prestadas à consumidora no momento do atendimento. [...] Nesse passo, como bem fundamentou o magistrado sentenciante, "Tendo em vista que o autor não apresentou documentos relativos a condição econômica da empresa, o órgão julgador utilizou-se do critério constante no artigo 1°, § 3°, inciso I, da Resolução n° 12 da ARP, qual seja, seu porte econômico, sendo considerado o faturamento mensal de R$ 300.000.000, 00 (trezentos milhões de reais). Assim, em relação ao F.A 17-002.001.19-0001135- 2019 temos: NAT=5 (grupo V) / ED=0,25 (individual)/ CEPE=70 (empresa de grande porte)/ CERBM=1000, levando em consideração a média da receita bruta (300.000.000,00 dividido por 12 = 25.000.000,00), multiplicando esse resultado pelo percentual de 0,004% (empresa de grande porte)." À luz do que fora explanado, resta inequívoco que a quantia da multa aplicada no processo administrativo não se traduz em afronta ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, portanto, manter-se inalterada. [...] Ademais, oportuno ressaltar que a apelante/autora olvidou-se de colacionar aos autos quaisquer elementos concretos capazes de demonstrar que o procedimento administrativo padeça de nulidade ou que o quantum da multa careça ser reduzido". III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.