PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — AgInt no AgInt no AREsp 2455073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que mesmo as questões de ordem pública, suscitadas em recurso especial, devem observar o requisito do prequestionamento.
- Não se conhece de recurso especial acerca de matéria que não foi objeto de juízo de valor pelo voto condutor do acórdão recorrido, ainda que tenha havido menção às alegações do recorrente em seu relatório.
- De igual modo, mostra-se inaplicável o instituto do prequestionamento ficto quando o apelo especial não veicular nenhuma tese de nulidade do acórdão recorrido por violação do art.
- 1.022 do CPC/2015, como exige a jurisprudência desta Corte.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que mesmo as questões de ordem pública, suscitadas em recurso especial, devem observar o requisito do prequestionamento. 2. Não se conhece de recurso especial acerca de matéria que não foi objeto de juízo de valor pelo voto condutor do acórdão recorrido, ainda que tenha havido menção às alegações do recorrente em seu relatório. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. De igual modo, mostra-se inaplicável o instituto do prequestionamento ficto quando o apelo especial não veicular nenhuma tese de nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do CPC/2015, como exige a jurisprudência desta Corte. 3. Em regra, na instância especial, não é viável a revisão do juízo de equidade que foi realizado pelo magistrado para fixar o valor da verba honorária, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto esse mister, além de exigir o reexame do histórico processual, notadamente para mensurar o trabalho realizado pelo advogado, não guarda relação direta com a legalidade da decisão atacada, mas sim com a percepção do julgador, que é de cunho estritamente subjetivo. 4. Excepcionalmente, esta Corte Superior admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência. 5. O entendimento do Tribunal recorrido, no sentido de fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, não se mostra desarrazoado, sendo o caso de se obstar o presente recurso, em face da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.