DIREITO CIVIL — AREsp 2454751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE DE PROVEDORES DE APLICAÇÃO DE INTERNET.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível impor à provedora de aplicação de internet a obrigação de exercer controle prévio sobre anúncios inseridos por terceiros que supostamente violem normas condominiais ou direitos marcários.
- A responsabilidade dos provedores de aplicação por conteúdo gerado por terceiros é subjetiva e subsidiária, dependendo, em regra, do descumprimento de ordem judicial específica de remoção, não havendo dever legal de monitoramento prévio, conforme o art.
- 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em relação a normas condominiais ou direitos marcários.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE PROVEDORES DE APLICAÇÃO DE INTERNET. CONTROLE PRÉVIO DE CONTEÚDO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor à provedora de aplicação de internet a obrigação de exercer controle prévio sobre anúncios inseridos por terceiros que supostamente violem normas condominiais ou direitos marcários. 2. A responsabilidade dos provedores de aplicação por conteúdo gerado por terceiros é subjetiva e subsidiária, dependendo, em regra, do descumprimento de ordem judicial específica de remoção, não havendo dever legal de monitoramento prévio, conforme o art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em relação a normas condominiais ou direitos marcários. Precedentes. 3. A convenção condominial obriga os condôminos, não se estendendo a terceiros intermediadores de anúncios digitais o dever de fiscalizar previamente o cumprimento de regras internas de cada condomínio. 4. A aplicação da solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor foi afastada, pois não há relação de consumo entre as partes, conforme entendimento do Tribunal de origem, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.