AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2454343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE DISCRICIONARIEDADE E PROPORCIONALIDADE.
- No que se refere à continuidade delitiva específica, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que a escolha da fração do art.
- 71, parágrafo único, do Código Penal, o que pode elevar a pena até o triplo, é orientada pela quantidade de delitos cometidos com violência e grave ameaça a pessoa, contra vítimas distintas ? critério objetivo ?, além da análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime ? critério subjetivo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E FAVORECIMENTO REAL. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE DISCRICIONARIEDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que se refere à continuidade delitiva específica, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que a escolha da fração do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, o que pode elevar a pena até o triplo, é orientada pela quantidade de delitos cometidos com violência e grave ameaça a pessoa, contra vítimas distintas ? critério objetivo ?, além da análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime ? critério subjetivo. Precedentes. 2. O Tribunal local, com base apenas nas circunstâncias do crime valoradas em desfavor dos agentes, aumentou as reprimendas em 2/3 em razão continuidade delitiva específica, de modo a reformar a sentença, que havia exasperado as penas no dobro. Portanto, atuou dentro de seu âmbito de discricionariedade e, diante das peculiaridades do caso concreto, observada a legislação de regência ? art. 71, parágrafo único, do Código Penal ?, adotou, de forma fundamentada, a fração de aumento que entendeu proporcional à repressão do crime. 3. No caso, a acusação não tem direito subjetivo à manutenção da fração aplicada na sentença ou à transposição valorativa de alguns dos delitos para fundamentar as circunstâncias do crime. 4. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa de fatos considerados na terceira etapa para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em respeito à discricionariedade do julgador. Precedentes. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada" (AgRg no REsp n. 2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.