DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2454323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em recurso especial, em contexto de reconhecimento de deserção de apelação por recolhimento insuficiente do preparo e de aplicação de multa por caráter protelatório em agravos internos anteriores, com alegação de omissão quanto ao pedido de parcelamento das custas (art.
- 98, § 6º, do CPC), insurgência contra a incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, e pleito de afastamento da multa do art.
- A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão da instância ordinária sobre a suficiência do preparo e a necessidade de intimação para complementação demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se a definição da base de cálculo das custas recursais, amparada em legislação estadual, pode ser revista em recurso especial, à luz da Súmula 280/STF.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PARCELAMENTO DE CUSTAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em recurso especial, em contexto de reconhecimento de deserção de apelação por recolhimento insuficiente do preparo e de aplicação de multa por caráter protelatório em agravos internos anteriores, com alegação de omissão quanto ao pedido de parcelamento das custas (art. 98, § 6º, do CPC), insurgência contra a incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, e pleito de afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão da instância ordinária sobre a suficiência do preparo e a necessidade de intimação para complementação demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se a definição da base de cálculo das custas recursais, amparada em legislação estadual, pode ser revista em recurso especial, à luz da Súmula 280/STF. 4. A questão em discussão consiste em saber se a penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC depende de decisão fundamentada que identifique caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno e se o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 5. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento das custas processuais pode ser deferido sem comprovação de hipossuficiência e se a revisão da conclusão da origem sobre a ausência dessa prova demanda reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aferição da suficiência do preparo e da necessidade de intimação para sua complementação demanda reexame de elementos fático-probatórios, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A definição da base de cálculo das custas recursais envolve interpretação de legislação tributária estadual, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF e impede revisão em recurso especial. 8. A penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige decisão fundamentada que evidencie o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno; estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83/STJ. 9. O parcelamento das custas processuais é benefício condicionado à comprovação de hipossuficiência econômica; a alteração da conclusão da origem quanto à ausência dessa prova imporia reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.