EMENTA PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2454224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
- 83 DA SÚMULA DO STJ I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação dos réus ao pagamento das diferenças mensais apuradas entre os meses de janeiro de 1991 e novembro de 2005, relativas à incidência do percentual de 47,11% sobre a parcela denominada "adiantamento pecuniário" (PCCS).
- Na sentença, julgou-se extinto o processo ante a prejudicial de prescrição do fundo de direito.
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada nos termos da fundamentação do acórdão.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS MENSAIS. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 47,11%. PCCS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação dos réus ao pagamento das diferenças mensais apuradas entre os meses de janeiro de 1991 e novembro de 2005, relativas à incidência do percentual de 47,11% sobre a parcela denominada "adiantamento pecuniário" (PCCS). Na sentença, julgou-se extinto o processo ante a prejudicial de prescrição do fundo de direito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada nos termos da fundamentação do acórdão. II - O entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o prazo prescricional para os servidores públicos ex-celetistas, beneficiados pela Ação Trabalhista n. 8.157/97, buscarem, perante a Justiça Federal, a continuidade do seu direito após a instituição do regime estatutário, tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão da Justiça laboral que declinou da competência". (AgInt no REsp n. 1.704.674/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/12/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.716.642/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.080.434/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022. III - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.