DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2453949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
- Agravo em recurso especial interposto pela defesa de Anderson Soares do Nascimento contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art.
- A defesa postula a absolvição por insuficiência de provas ou a aplicação da atenuante da menoridade relativa para redução da pena.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. ATENUANTE DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa de Anderson Soares do Nascimento contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). A defesa postula a absolvição por insuficiência de provas ou a aplicação da atenuante da menoridade relativa para redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas constantes nos autos são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) estabelecer se é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da menoridade relativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por tráfico de drogas está devidamente fundamentada em provas robustas, incluindo o auto de prisão em flagrante e os depoimentos coesos dos policiais que efetuaram a prisão, os quais são considerados meios de prova idôneos segundo a jurisprudência do STJ. 4. Para a configuração do crime de tráfico de drogas, basta a execução de qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a flagrância do ato de comercialização. 5. Não restou comprovado o vínculo estável e permanente necessário à configuração do crime de associação para o tráfico, motivo pelo qual o apelante foi absolvido deste delito. 6. Em relação à atenuante da menoridade relativa, o Tribunal a quo aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.