DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2453818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART.
- TESE DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DEVIDAMENTE APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação da recorrente pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CP). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TESE DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DEVIDAMENTE APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação da recorrente pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal). A parte recorrente alega violação dos artigos 22, 59 e 71 do Código Penal, pleiteando a absolvição por ausência de provas, o reconhecimento da excludente de culpabilidade da obediência hierárquica ou a aplicação da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) a suficiência das provas que embasaram a condenação pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP); (ii) a prática da conduta em contexto de obediência hierárquica; (iii) a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias fundamentaram de forma adequada a condenação da recorrente com base em provas robustas, incluindo elementos documentais e testemunhais, que corroboram a prática do delito descrito no art. 313-A do Código Penal. A alegação de que a ré agiu em cumprimento de ordem de superior hierárquico foi devidamente afastada. 4. No que se refere à continuidade delitiva, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de liame entre os fatos imputados à recorrente em ações penais distintas, pois as condutas foram praticadas em momentos distintos, com beneficiários diferentes e sem continuidade objetiva. A revisão dessa conclusão exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula 83/STJ é pertinente, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.