DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2453800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
- OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
- A teoria finalista mitigada foi aplicada, reconhecendo-se a vulnerabilidade técnica e informacional da empresa autora, mesmo sendo pessoa jurídica, o que autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica com a concessionária.
- A ausência de pedido administrativo de ressarcimento não constitui requisito para a ação de reparação de danos causados pela concessionária, nem configura excludente de responsabilidade, conforme o art.
Resultado indicado
Recurso especial provido para condenar a concessionária a indenizar a recorrente no valor indicado na sentença, atualizado com juros e correção pela SELIC a partir da data do desembolso.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. RECURSO PROVIDO. 1. A teoria finalista mitigada foi aplicada, reconhecendo-se a vulnerabilidade técnica e informacional da empresa autora, mesmo sendo pessoa jurídica, o que autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica com a concessionária. 2. A ausência de pedido administrativo de ressarcimento não constitui requisito para a ação de reparação de danos causados pela concessionária, nem configura excludente de responsabilidade, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, cabendo-lhe o ônus de adotar medidas de segurança e vigilância para evitar acidentes. No caso, não foi comprovada a inexistência de falha ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. 4. A prova documental e testemunhal apresentada pela autora demonstrou a ocorrência de oscilações e interrupção no fornecimento de energia, bem como o nexo causal entre o evento danoso e o prejuízo ao equipamento. 5. A correção monetária deve incidir a partir das datas dos efetivos desembolsos realizados pela autora, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido para condenar a concessionária a indenizar a recorrente no valor indicado na sentença, atualizado com juros e correção pela SELIC a partir da data do desembolso.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.