DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2453773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL RECORRIDO.
- É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
- São feriados nacionais os dias 2 e 15 de novembro.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA. CPC DE 2015. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL RECORRIDO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. São feriados nacionais os dias 2 e 15 de novembro. Os dias do servidor público (29 de outubro) e 1º de novembro (Lei 5.010/66) podem ser feriados locais se houver suspensão do expediente forense por ato do Tribunal de Justiça respectivo. 3. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial do STJ delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso especial deveria persistir para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral, excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a comprovação a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão do mencionado recurso especial (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na questão de ordem apresentada subsequentemente pela Ministra NANCY ANDRIGHI e no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005010 ANO:1966\n ART:00062 INC:00004", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00219 ART:00994 INC:00007 ART:01003 PAR:00005\n PAR:00006 ART:01029 PAR:00003 ART:01042", "LEG:FED LEI:000662 ANO:1949"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.