DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2453601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSICIONAMENTOS DIFERENTES DOS MEMBROS QUE APRESENTARAM ALEGAÇÕES FINAIS E CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO.
- PRINCÍPIO DA UNIDADE E INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- PODER JUDICIÁRIO NÃO VINCULADO ÀS MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS.
- Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em que se alegava violação ao art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO PROMOTOR. POSICIONAMENTOS DIFERENTES DOS MEMBROS QUE APRESENTARAM ALEGAÇÕES FINAIS E CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIDADE E INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO NÃO VINCULADO ÀS MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em que se alegava violação ao art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal. Aduz que o Ministério Público teria emitido manifestações conflitantes nos autos, com potencial de comprometer a segurança jurídica e ferir o princípio da identidade física do promotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há princípio de identidade física do promotor no processo penal, de modo que o promotor que emite parecer inicial deva necessariamente participar de todos os atos processuais subsequentes; e (ii) estabelecer se o Judiciário estaria vinculado às manifestações do Ministério Público nos casos em que há divergência de entendimento entre promotores que atuaram no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo penal brasileiro não adota o princípio da identidade física do promotor, sendo permitido que diferentes membros do Ministério Público atuem em etapas distintas do processo, em respeito ao princípio da unidade e indivisibilidade do Ministério Público. 4. O Ministério Público é uno e indivisível, de modo que a substituição de promotores ao longo do processo não gera nulidade, nem prejudica a validade dos atos praticados por membros substitutos, desde que respeitados os requisitos legais. 5. O julgador não está vinculado às manifestações do Ministério Público, mesmo quando os promotores apresentam entendimentos divergentes. No sistema processual penal brasileiro, o juiz tem o poder de decidir com base no livre convencimento motivado, não sendo obrigatória a concordância com o parecer ministerial. 6. A jurisprudência consolidada do STJ, conforme a Súmula nº 83, reconhece que não há nulidade decorrente da ausência de identidade física do promotor, tampouco da divergência de manifestação entre promotores que atuaram no processo. 7. A reanálise das provas seria necessária para acolher a tese recursal, o que é inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.