EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgInt no AREsp 2453188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Apesar de o embargado argumentar quanto à necessidade de prévia análise do caráter salarial da verba, tal premissa é irrelevante diante do fato de que já houve decisão trabalhista transitada em julgado determinando à ex-empregadora e patrocinadora (Caixa Econômica Federal - CEF) o reconhecimento das verbas devidas, cabendo agora e tão somente a análise de sua influência no cálculo do benefício e a possibilidade de revisão.
- A única relevância é perquirir se, caso as verbas já reconhecidas na justiça laboral tivessem sido pagas na época própria, tais rubricas teriam o condão de influenciar no cálculo do benefício já concedido.
- O debate quanto à necessidade de aporte da reserva matemática perde influência quando se infere a nova orientação jurisprudencial da Terceira Turma no sentido de que tal questão não afasta a competência da justiça comum e, inclusive, a legitimidade da patrocinadora para o desiderato, entendimento esse exercido em análise de conformação e sopesando a efetiva interpretação dos Temas n.
Resultado indicado
A única relevância é perquirir se, caso as verbas já reconhecidas na justiça laboral tivessem sido pagas na época própria, tais rubricas teriam o condão de influenciar no cálculo do benefício já concedido.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA TRABALHISTA JÁ DECIDIDA. COISA JULGADA. REFLEXO DA VERBA NO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.166/STF. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 190/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Incontroverso nos autos que já houve manifestação na Justiça do Trabalho, transitada em julgado, que determinou a incorporação de "gratificações 'FUNÇÃO DE CONFIANÇA' e diferenças da verba 'VP - GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO' retroativas a 30/09/2002", parcelas essas que não teriam sido consideradas para cálculo do benefício de aposentadoria complementar, cujo requerimento administrativo para revisão fora indeferido, o que conduziu, consequentemente, ao ajuizamento do feito para promover a revisão rejeitada. 2. Apesar de o embargado argumentar quanto à necessidade de prévia análise do caráter salarial da verba, tal premissa é irrelevante diante do fato de que já houve decisão trabalhista transitada em julgado determinando à ex-empregadora e patrocinadora (Caixa Econômica Federal - CEF) o reconhecimento das verbas devidas, cabendo agora e tão somente a análise de sua influência no cálculo do benefício e a possibilidade de revisão. 3. A teor da exegese firmada nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, tal análise se faz não à luz da natureza da verba em si, mas em razão da previsão regulamentar do que efetivamente está previsto para influir no cálculo: "[...] a aplicação do entendimento a ser firmado no presente repetitivo limita-se às hipóteses em que haja, no regulamento do plano, previsão de que as parcelas de natureza remuneratória devem ser inseridas na base de cálculo das contribuições a serem recolhidas (pelo patrocinador e pelo participante), e ainda servir de parâmetro para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de suplementação de aposentadoria. [...] É no regulamento do plano que são estipulados os benefícios, os pressupostos para sua concessão [...]". 4. A única relevância é perquirir se, caso as verbas já reconhecidas na justiça laboral tivessem sido pagas na época própria, tais rubricas teriam o condão de influenciar no cálculo do benefício já concedido. Incidência do Tema n. 190/STF. 5. O debate quanto à necessidade de aporte da reserva matemática perde influência quando se infere a nova orientação jurisprudencial da Terceira Turma no sentido de que tal questão não afasta a competência da justiça comum e, inclusive, a legitimidade da patrocinadora para o desiderato, entendimento esse exercido em análise de conformação e sopesando a efetiva interpretação dos Temas n. 190/STF e 1.166/STF. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.