DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2453122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, em razão da legitimidade passiva do espólio, nos termos dos arts.
- 1.997, caput, do CC e 796 do CPC, com alinhamento à jurisprudência desta Corte.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, em razão da legitimidade passiva do espólio, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC e 796 do CPC, com alinhamento à jurisprudência desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência decorrentes do reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 85 do CPC, considerando o proveito econômico ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa, à luz do Tema 1076 do STJ, inclusive com pedido de fixação por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Configurada omissão sobre a verba honorária, impõe-se a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o Tema 1076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. Omissão configurada quanto à fixação de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC, conforme orientação do Tema 1076 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 85, caput, § 2º. Jurisprudência relevante citada:
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.