AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2453094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITAM A AFIRMAR QUE O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL HAVERIA DE SER CONHECIDO, NEGANDO, PURA E SIMPLESMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
- APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Nas razões de agravo regimental, deve o agravante articular raciocínio que demonstre o desacerto dos fundamentos e da conclusão da decisão agravada, não bastando a mera afirmação de que não está correta.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITAM A AFIRMAR QUE O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL HAVERIA DE SER CONHECIDO, NEGANDO, PURA E SIMPLESMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nas razões de agravo regimental, deve o agravante articular raciocínio que demonstre o desacerto dos fundamentos e da conclusão da decisão agravada, não bastando a mera afirmação de que não está correta. A deficiência de fundamentação, por ausência de ataque específico, atrai a aplicação da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, o que leva ao não conhecimento do agravo regimental. 2. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.