DIREITO EMPRESARIAL — EDcl no AgInt no AREsp 2452835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu agravo interno, em razão de cerceamento de defesa por violação do art.
- 355, I, do CPC, afastamento de nulidade por documentos novos por ausência de prejuízo, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e não incidência das Súmulas n.
- 1.026, § 2º, do CPC em razão de suposto caráter protelatório.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu agravo interno, em razão de cerceamento de defesa por violação do art. 355, I, do CPC, afastamento de nulidade por documentos novos por ausência de prejuízo, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e não incidência das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à premissa de julgamento baseada em ausência de prova, quando se alegou prova positiva da inexistência de grupo econômico; (ii) saber se houve omissão quanto à irrelevância da existência de grupo econômico diante de fundamentos autônomos da exclusão societária; (iii) saber se houve omissão sobre a aplicação do princípio pas de nullité sans grief por falta de indicação concreta da prova e ausência de prejuízo; e (iv) saber se cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão de suposto caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à premissa de julgamento, pois o acórdão embargado enfrentou que a conclusão de mérito se apoiou na falta de prova sobre grupo econômico de fato, em julgamento antecipado, configurando cerceamento de defesa e violação do art. 355, I, do CPC. 4. Inexiste omissão quanto à alegada irrelevância do grupo econômico, porque o acórdão embargado afirmou a pertinência do tema ao desate da causa e determinou a instrução probatória específica. 5. Não procede a omissão sobre o princípio pas de nullité sans grief, uma vez que se reconheceu a necessidade de retorno dos autos para produção de prova específica, ante a inviabilização da instrução pelo julgamento antecipado. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, porque a mera oposição de embargos sem intenção protelatória não autoriza a penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a premissa de julgamento sobre a falta de prova e reconhece o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afirma a pertinência do debate sobre grupo econômico para o desate da causa e determina a instrução probatória. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta o pas de nullité sans grief ao reconhecer a necessidade de produção de prova específica. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 1022 e 1026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.