PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2452558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se mandado de segurança em que se pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas oriundas de operações realizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM).
- Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Resultado indicado
Supremo Tribunal Federal." III - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. SEGURANÇA CONCEDIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. I - Na origem, trata-se mandado de segurança em que se pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas oriundas de operações realizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "O entendimento deste Tribunal é de que é possível a extensão do benefício em discussão aos valores decorrentes da prestação de serviços realizados pela impetrante para pessoas jurídicas e físicas situadas na Zona Franca de Manaus, porquanto a prestação de serviços pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT. [...] No caso, há relação entre os serviços prestados pela empresa Impetrante e os objetivos da Zona Franca de Manaus, sendo razoável a aplicação do benefício em discussão também em relação à prestação de serviços. [. ..] No que concerne aos optantes pelo Simples Nacional, o e. Supremo Tribunal Federal, emrecente julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 207 (Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020, RE 598.468), firmou a tese de que "As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional". Considerando que, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei n. 288/1967, c/c art. 40, do ADCT, daCF, as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, bem como o decidido no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 207, a imunidade em questão deve ser aplicada às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Ressalto que não se desconhece a jurisprudência anterior deste Tribunal Regional Federal em sentido diverso. Todavia, em razão da força vinculante da tese firmada em julgamento de repercussão geral e de sua aplicação imediata, sigo o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal." III - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00102", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01032"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.