AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2452458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO QUE EMITE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO.
- 2.198.104/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023. ) 2.
- Portanto, mutatis mutandis, "a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou pela inexistência da preclusão pro judicato quanto à admissibilidade recursal [...]" (AgRg nos EAg n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO QUE EMITE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento da tese de preclusão pro judicato, tendo em vista que a matéria não foi debatida perante a Corte de origem, não preenchendo, portanto, o requisito do prequestionamento. "Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte." (AgRg no AREsp n. 2.198.104/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023. ) 2. O exercício do juízo positivo de admissibilidade processual ou recursal não encerra a atividade jurisdicional do relator, tendo em vista que o magistrado conduz o processo e deve sempre analisar a sua necessidade ou desnecessidade, já que o princípio que norteia o sistema processual é o de que o juiz é o dominus processus, isto é, é o senhor da causa e deve garantir que o processo chegue a um bom termo, sempre observando os direitos e garantias das partes, seus ônus e, também, buscando a construção da verdade processual possível. Portanto, mutatis mutandis, "a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou pela inexistência da preclusão pro judicato quanto à admissibilidade recursal [...]" (AgRg nos EAg n. 1.355.610/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 4/8/2015.) 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.