PENAL — AgRg no AREsp 2452224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, E ART.
- Compete ao magistrado, na elaboração da dosimetria penal mais adequada ao caso concreto de colaboração premiada, examinar o conjunto probatório e avaliar a presença ou não dos requisitos legais para a concessão do perdão judicial ou da redução em até 2/3 da pena, aferindo, ainda, a proporcionalidade dos benefícios penais.
- 12.850/2013 expressamente impõe a ponderação de fatores como a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia da colaboração para a concessão do benefício penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 3º, II, DA LEI Nº 8.137/1990. COLABORAÇÃO PREMIADA. APLICADA A REDUÇÃO DA PENA EM 2/3. ART. 4º DA LEI Nº 12.850/2013. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Compete ao magistrado, na elaboração da dosimetria penal mais adequada ao caso concreto de colaboração premiada, examinar o conjunto probatório e avaliar a presença ou não dos requisitos legais para a concessão do perdão judicial ou da redução em até 2/3 da pena, aferindo, ainda, a proporcionalidade dos benefícios penais. Além disso, o § 1º do art. 4º da Lei n. 12.850/2013 expressamente impõe a ponderação de fatores como a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia da colaboração para a concessão do benefício penal. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não concederam o pretendido benefício do perdão judicial, optando pela redução da pena no patamar de 2/3, considerando, além da efetividade da colaboração, o fato de o réu ser ex-funcionário público que, por meio de suas condutas, contribuiu para a ocorrência de grandes prejuízos à Prefeitura Municipal de São Paulo. 3. Para desconstituir o entendimento firmado na origem a respeito da não aplicação do perdão judicial, consideradas as peculiaridades do caso concreto, seria necessário amplo reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial nos moldes da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.