DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2451766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SÚMULA Nº 83/STJ.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
- A decisão agravada baseou-se na ausência de afronta ao art.
- 1.022 do CPC e na aplicação da Súmula nº 83/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SÚMULA Nº 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada baseou-se na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e na aplicação da Súmula nº 83/STJ. O agravante, contudo, deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à Súmula nº 83/STJ, motivo pelo qual o agravo regimental não foi conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o relacionado à Súmula nº 83/STJ; e (ii) determinar se o agravo regimental pode ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravante impugne de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que inadmite recurso especial é indivisível, exigindo que a parte recorrente enfrente todos os fundamentos de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ. 5. A superação do óbice da Súmula nº 83/STJ demanda a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sejam favoráveis ao agravante, ou a comprovação de distinção entre os precedentes indicados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi realizado. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula nº 83/STJ configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.