PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2451465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS.
- II - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC 710.216/PR, Rel.
- Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022)" (AgRg no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO ENTREPRISE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIÁVEL. I - O Tribunal de origem restabeleceu a prisão preventiva, pela presença do periculum libertatis, isto é, de circunstâncias que justifiquem a necessidade da segregação cautelar anteriormente decretada, em especial pela garantia da ordem publica, considerando a reiteração delitiva - existência de registros criminais transitados em julgado (Ação Penal 5011127-12.2021.4.04.7000 e Ação Penal 5048603-55.2019.4.04.7000), além de ao menos 5 ações penais (em uma delas proferida sentença condenatória) em tramitação - o risco concreto à aplicação da lei penal, considerando que a investigação revelou se tratar de grupo altamente estruturado, com elevado poder econômico e contatos no exterior (fls. 69-74). II - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC 710.216/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.428.141/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/5/2024). III - O pleito, diferente do que afirma a Defesa, exigiria a análise dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, medida que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 desta Corte. IV - Inviável a apreciação da tese de incompatibilidade da segregação cautelar com o regime de pena, porquanto se trata de inovação recursal, em sede de agravo regimental, o que não é admitido. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.