PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2451290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO MESMO SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME.
- I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu pleito formulado em caráter de urgência referente à nomeação em concurso público.
- II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Nesse sentido, o STF, no RE n.
- 837311/PI, julgado em 09/12/2015, com repercussão geral (tema784), listou as hipóteses em que há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público. [...] Ainda, importa ainda salientar que a contratação temporária não importa necessariamente em preterição ilegal de candidato aprovado em concurso público (art.
Resultado indicado
83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS. SERVIÇO SOCIAL. CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO MESMO SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5, 7 E 211 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu pleito formulado em caráter de urgência referente à nomeação em concurso público. No Tribunal a quo, o agravo foi provido. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Nesse sentido, o STF, no RE n. 837311/PI, julgado em 09/12/2015, com repercussão geral (tema784), listou as hipóteses em que há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público. [...] Ainda, importa ainda salientar que a contratação temporária não importa necessariamente em preterição ilegal de candidato aprovado em concurso público (art. 37, inciso IX, da CRFB/88),sendo este o caso se sua celebração deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado. (STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, RMS 60.682/MT, julgado em 15/08/2019). [...] No caso dos autos foram colacionadas provas suficientes para atestar as alegadas contratações temporárias. [...] Analisando os os contratos firmados com a Agravada (ids. 188772416, 188772417 e188772426/188768737, PJE 1º grau) (...). [...] Em suma, a Recorrida realizou contratação de terceirizados durante a validade do concurso, optando, portanto, por privilegiar contratações temporárias em detrimento de convocar a candidata aprovada no certame seletivo, ficando demonstrada a plausibilidade do direito e o perigo da demora." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, bem como os contratos de trabalho terceirizados. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame tanto de cláusulas contratuais quanto do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7 das Súmulas do STJ, segundo os quais, respectivamente, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.