DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2450731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, por incidência de óbice de admissibilidade consistente em ausência de impugnação específica, aplicando-se a Súmula n.
- 266-C do mesmo diploma, com majoração de honorários nos termos do art.
- Embargos de divergência em agravo em recurso especial não são cabíveis quando o acórdão embargado não enfrenta o mérito do recurso especial, mas apenas mantém a sua inadmissibilidade por óbice processual, hipótese em que incide a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência em agravo em recurso especial e a majoração de honorários advocatícios fixada na decisão agravada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, por incidência de óbice de admissibilidade consistente em ausência de impugnação específica, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ, bem como o art. 21-E, inc. V, do RISTJ c/c art. 266-C do mesmo diploma, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Embargos de divergência em agravo em recurso especial não são cabíveis quando o acórdão embargado não enfrenta o mérito do recurso especial, mas apenas mantém a sua inadmissibilidade por óbice processual, hipótese em que incide a Súmula n. 315 do STJ. 3. A alegação genérica de submissão do feito a julgamento colegiado e a invocação da Súmula n. 316 do STJ não afastam o fundamento específico de inadmissibilidade, uma vez que a controvérsia diz respeito à inexistência de apreciação meritória do recurso especial, e não à forma colegiada ou monocrática da decisão. 4. A mera reiteração de teses de mérito da demanda originária não supera o óbice processual apontado, pois o exame de questões de fundo pressupõe, previamente, o afastamento da razão de inadmissibilidade do recurso especial que impediu o seu conhecimento. 5. Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência em agravo em recurso especial e a majoração de honorários advocatícios fixada na decisão agravada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.