PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2450449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALSIFICAÇÃO DA ASSINATIRA DO MAGISTRADO PARA LEVANTAR ALVARÁS.
- CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
- NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS DA CORTE LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. SERVIDOR PÚBLICO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATIRA DO MAGISTRADO PARA LEVANTAR ALVARÁS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS DA CORTE LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO APRECIAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA JUNTADA APÓS ALEGAÇÕES FINAIS DO MP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ANÁLISE DA PROVA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior está fixado no sentido de que, no processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou da suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. 2. Lado outro, a Resolução n. 313/2020 e 322/2020, ambas do CNJ, além de outras disposições, suspendeu os prazos processuais relativos aos processos físicos de 19/3/2020 a 14/6/2020, ante a situação pandêmica de Covid-19. 3. Portanto, desde 15/6/2020, os prazos processuais de processos físicos voltaram a correr regularmente. Ademais, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso (AgInt no AREsp 1733695/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021). 4. Conforme manifestado pela Presidência do STJ na decisão ora recorrida, [é] importante salientar que os documentos apresentados nas fls. 554/580 foram devidamente analisados. No entanto, esses documentos não são suficientes para justificar a extemporaneidade do recurso interposto, uma vez que não demonstram a suspensão dos prazos processuais durante todo o intervalo entre a publicação do acórdão impugnado e o protocolo do recurso em questão. 5. Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c. o art. 1.003, § 5º, do CPC, bem como do art. 798 do CPP, uma vez que, com a intimação do acórdão datada de 11/3/2020, a interposição do recurso especial em 2/8/2021 está fora do prazo legal, mesmo consideradas as suspensões ocorridas. 6. Ainda que assim não fosse, [d]e acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos expressos em lei, no processo penal, admite-se a juntada de documentos posteriormente à instrução processual, em atenção ao que estabelece o artigo 231 do Código de Processo Penal, desde que assegurado o devido contraditório (AgRg no REsp 1.543.200/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015). 7. No caso em exame, embora os documentos tenham sido juntados após as alegações finais do MP, e não tenham sido apreciados pelo Magistrado sentenciante (sequer foi reaberta a instrução), seu exame e análise restaram realizados pelo Tribunal estadual, afastando eventual prejuízo à defesa. 8. Como é de conhecimento, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 9. Destaco do acórdão recorrido: ainda que fosse considerado o laudo produzido pela Junta Médica Oficial do Tribunal processante, este não seria capaz de atestar a inimputabilidade do Apelante, haja vista terem os peritos concluído que o "servidor era capaz de entender o caráter ilicito dos fatos", ou seja, segundo os peritos "a capacidade de entender o ilícito dos fatos estava preservada (fls. 313/315). Outrossim, consoante menciona o MM. Magistrado de primeiro grau, a própria complexidade do caso, visto que o Apelante falsificava a assinatura do Juiz da comarca para sacar quantias das contas judiciais, permite concluir que ele tinha consciência das suas ações no momento da prática delituosa. 10. Dessa forma, por qualquer viés que se analise as alegações defensivas, não se verifica a alegada nulidade nem o suposto prejuízo, não havendo se falar, dessa forma, em constrangimento ilegal, máxime a ser declarado ex officio. 11. Por fim, consigno que, admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe 28/6/2010). 12. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED RES:000313 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00231 ART:00563 ART:00798", "LEG:FED RES:000322 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.