DIREITO CIVIL — EDcl no AREsp 2449786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, com incidência das Súmulas n.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inexistência de óbice da Súmula n.
- 7 do STJ; e (ii) saber se há omissão quanto à não incidência da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, com incidência das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 518 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inexistência de óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há omissão quanto à não incidência da Súmula n. 5 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, porque o acórdão embargado afirmou expressamente que a conclusão em sentido contrário demandaria revolvimento de provas, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado registrou a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais para infirmar o julgado, com aplicação da Súmula n. 5 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a necessidade de reexame de provas e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afirma a necessidade de interpretar cláusulas contratuais e aplica a Súmula n. 5 do STJ." Ante o exposto Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 768; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 1.022, 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 518
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.