DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2449610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ.
- O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 1 ano e 5 meses de detenção e 17 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça (art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 1 ano e 5 meses de detenção e 17 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo agravante e aos embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente alegou negativa de vigência aos arts. 147 do Código Penal, 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 e 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, pleiteando absolvição por insuficiência de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses jurídicas do recurso especial. 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a análise das questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes de violência doméstica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A análise de questões que impliquem revolvimento fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A palavra da vítima, em harmonia com outros elementos, é suficiente para fundamentar condenação em crimes de violência doméstica". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Código de Processo Penal, art. 386, incisos III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp: 2234300 SP 2022/0334376-1, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/06/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.