PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AREsp 2449390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que não acolha a tese sustentada pela parte recorrente.
- 87/1996 disciplina o direito de apropriação do crédito financeiro de ICMS relativo à aquisição de bens e mercadorias de terceiros destinados ao ativo permanente da sociedade.
- Os incisos I, II e III do referido § 5º estabelecem critérios objetivos, expressos em operações matemáticas, para o aproveitamento do crédito financeiro, razão pela qual devem ser interpretados de forma literal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO FINANCEIRO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. APROVEITAMENTO CONDICIONADO. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA TRIBUTADAS. INEXISTÊNCIA. 1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que não acolha a tese sustentada pela parte recorrente. 2. O art. 20, § 5º, da Lei Complementar n. 87/1996 disciplina o direito de apropriação do crédito financeiro de ICMS relativo à aquisição de bens e mercadorias de terceiros destinados ao ativo permanente da sociedade. 3. Os incisos I, II e III do referido § 5º estabelecem critérios objetivos, expressos em operações matemáticas, para o aproveitamento do crédito financeiro, razão pela qual devem ser interpretados de forma literal. 4. Nos termos do inciso III, o valor do crédito a ser apropriado resulta da multiplicação de fatores, sendo um deles a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações realizadas no período, sendo certo que, inexistindo operações de saída tributadas, o fator torna-se nulo, impedindo a apropriação do crédito no período. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que a autuação fiscal decorreu do recolhimento a menor do ICMS incidente sobre operações de saída realizadas após o início das atividades da empresa e fora do prazo legal, tendo a contribuinte se utilizado indevidamente de créditos acumulados em período anterior ao início de suas operações (pré-operacional), de modo que a atuação do agente fiscal mostra-se legítima diante da inobservância dos requisitos legais. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.