DIREITO CIVIL — AREsp 2449063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO.
- A Corte Estadual entendeu presente o interesse de agir, considerando que o próprio réu reconheceu a retenção de valores pertencentes ao autor, justificando a necessidade e utilidade da demanda.
- A análise da alegação de ausência de interesse de agir exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
- A inversão do ônus da prova foi deferida, cabendo ao recorrente comprovar a quitação integral dos valores devidos ao autor, o que não foi realizado.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte Estadual entendeu presente o interesse de agir, considerando que o próprio réu reconheceu a retenção de valores pertencentes ao autor, justificando a necessidade e utilidade da demanda. 2. A análise da alegação de ausência de interesse de agir exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A inversão do ônus da prova foi deferida, cabendo ao recorrente comprovar a quitação integral dos valores devidos ao autor, o que não foi realizado. 4. A retenção indevida de valores pelo advogado, valendo-se da relação de confiança com o cliente, configura grave ofensa ao ordenamento jurídico e aos deveres ético-sociais da advocacia, ultrapassando o mero inadimplemento contratual e impondo o dever de reparar os danos materiais e morais decorrentes. 5. O quantum indenizatório foi considerado adequado pelo Tribunal de origem, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que inviabiliza sua revisão em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. A condenação por danos morais foi fundamentada nas circunstâncias específicas do caso, considerando o agravamento da situação psicológica da parte autora, não havendo razão para reforma do acórdão. 7. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.