EXECUÇÃO PENAL — AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2448721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA NÃO PROVIDO.
- PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE INDULTO DO DECRETO N.
- O Tribunal de Justiça - TJ reconheceu que o ora agravante não atendia aos requisitos previstos no Decreto n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA NÃO PROVIDO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE INDULTO DO DECRETO N. 11.302/2022. IMPOSSSIBILIDADE. PENA DE CRIME IMPEDITIVO A CUMPRIR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça - TJ reconheceu que o ora agravante não atendia aos requisitos previstos no Decreto n. 11.302/2022, considerando que ele ainda cumpria pena vinculada à condenação pela prática de delitos de roubo (crime impeditivo para concessão do indulto). Assim, manteve o indeferimento do pedido de concessão do indulto em relação às condenações pelos crimes dos arts. 180 e 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal - CP (receptação e furto qualificado tentado). O TJ esclareceu que as penas de todas as condenações do agravante somavam 15 anos e 6 meses de reclusão, sendo que a maior parte da pena somada decorria da prática dos crimes violentos (roubos), e a quantidade de pena já cumprida pelo ora agravado (6 anos, 9 meses e 17 dias, ou seja, 43 % do total) demonstrava que ainda faltava parcela relevante de pena a cumprir pela prática dos crimes impeditivos de indulto. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a mais recente orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Com efeito, a Terceira Seção, em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2024, revisou seu posicionamento, para seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, segundo o qual "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (HC 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024). 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.