DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2448717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise das teses defensivas exigiria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se o acesso aos dados do celular do corréu, autorizado judicialmente, configura violação ao artigo 157 do CPP e ao artigo 7º, incisos II e III, da Lei n.
- A questão em discussão também envolve a alegação de nulidade dos relatórios de investigação policial por capturas de tela de mensagens de WhatsApp e a impossibilidade de autenticação das mensagens interceptadas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. ACESSO A DADOS DE CELULAR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise das teses defensivas exigiria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acesso aos dados do celular do corréu, autorizado judicialmente, configura violação ao artigo 157 do CPP e ao artigo 7º, incisos II e III, da Lei n. 12.965/2014. 3. A questão em discussão também envolve a alegação de nulidade dos relatórios de investigação policial por capturas de tela de mensagens de WhatsApp e a impossibilidade de autenticação das mensagens interceptadas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que o acesso ao celular foi devidamente autorizado pelo juízo competente, afastando a alegação de nulidade. 5. A defesa não apresentou indícios mínimos de adulteração ou malfeito da prova produzida, não havendo, portanto, nulidade a ser acolhida. 6. A tese de "fishing expedition" foi rejeitada, pois a autoridade policial delimitou expressamente os crimes investigados e os objetivos das medidas cautelares. 7. A condenação por associação para o tráfico foi mantida, com base em provas suficientes que demonstraram a estabilidade e permanência do vínculo entre os réus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O acesso a dados de celular autorizado judicialmente não configura violação ao artigo 157 do CPP. 2. A ausência de indícios de adulteração da prova afasta a alegação de nulidade. 3. A delimitação dos crimes investigados e dos objetivos das medidas cautelares afasta a tese de 'fishing expedition'". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei nº 12.965/2014, art. 7º, incisos II e III; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.584.401/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.595.137/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/04/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.