PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2448672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
- JUSTIFICADA A FRAÇÃO DE 2/3.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 20/5/2016).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. QUANTIDADE DE CRIMES. JUSTIFICADA A FRAÇÃO DE 2/3.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, "o julgamento monocrático do recurso especial não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente" (AgRg no REsp 1.571.787/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 20/5/2016). 2. Não há o alegado dissídio interpretativo quanto ao art. 315, § 2º, do CPP, dispositivo segundo o qual não se considera fundamentado o ato judicial que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do agravante, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 3. Quanto à alegada nulidade da prova por irregularidade no procedimento de inquirição especial da vítima, a Corte de origem ressaltou que o princípio da ampla defesa não foi vulnerado, uma vez que as partes tiveram acesso ao relatório psicológico e foi amplamente oportunizada a produção de provas. 4. Quanto à dosimetria, o desvalor concebido ao vetor judicial da culpabilidade foi justificado em razão de ter o réu agido de forma premeditada, o que se configura fundamentação idônea para exasperar a pena-base. 5. No que toca ao patamar de aumento de pena em razão da continuidade delitiva, a Corte de origem adotou a fração de 2/3, com a justificativa de que os abusos sexuais foram praticados por inúmeras vezes. A adoção de entendimento contrário implicaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00315 PAR:00002 ART:00563", "LEG:FED REC:000033 ANO:2010\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.