Direito Processual Civil — AREsp 2448627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Cumulação na execução e nos embargos à execução.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação do art.
- 85, §§ 1º e 2º, do CPC, sustentando a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios na execução e nos embargos à execução, independentemente da rejeição dos embargos.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais na execução e nos embargos à execução, independentemente do desfecho dos embargos, à luz do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais na execução e nos embargos à execução, observado o limite percentual estabelecido no art.
Ementa oficial
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Honorários advocatícios. Cumulação na execução e nos embargos à execução. POSSIBILIDADE. Tema 587/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, sustentando a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios na execução e nos embargos à execução, independentemente da rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais na execução e nos embargos à execução, independentemente do desfecho dos embargos, à luz do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 587, firmou entendimento de que os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma na execução e nos embargos à execução, desde que respeitado o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC. 4. A jurisprudência atual das Turmas de Direito Privado do STJ confirma a possibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais na execução e nos embargos à execução, tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos formulados nos embargos. 5. A única ressalva para a cumulação de honorários sucumbenciais refere-se à observância do limite percentual estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo Agravo conhecido. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais na execução e nos embargos à execução, observado o limite percentual estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.